Lei de Organização e Investigação Criminal

Nos termos do disposto no artigo 86.º, alínea g) da Constituição da República da Guiné-Bissau, compete à Assembleia Nacional Popular legislar sobre matérias relativas à “Definição de crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal”.

Assim, Assembleia Nacional Popular decreta nos termos dos Artigos 85.º, n.º 1. Alínea c) da Constituição, a Lei n.º 8/2011 Lei de Organização e Investigação Criminal.

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